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Meio Jurídico

Foto: Ana Nascimento/MDS/Porta Brasil

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O juiz federal Eduardo Ribeiro, titular da Vara Única da Justiça Federal em Gurupi (TO), concedeu decisão liminar na última sexta-feira, 17, ao proprietário de um supermercado, no município de Dianópolis (TO), que pediu que a União arque com os salários de uma de suas funcionárias, gestante, afastada de suas atividades presenciais, como prevê a Lei 14.151/21. Com isso, foi determinado o benefício do salário-maternidade à atendente do supermercado até a data do parto ou o dia 31 de dezembro deste ano, data em que se encerram os efeitos da Lei. 

Na ação, o magistrado reforça que a decisão tem um caráter excepcional já que “o tipo de comercio exercido pelo autor, qual seja, supermercado, somado à função da empregada que está grávida (caixa de supermercado) permite aferir que não é possível o trabalho remoto”. Em casos como esse, o afastamento é obrigatório, conforme a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, “que visa sem dúvidas proteger a gestação durante o período da pandemia”, completa o Juiz Federal. 

Com base em julgamento semelhante do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentado na decisão liminar, fica claro que “o afastamento da empregada do autor deverá ser financiado como licença maternidade com o devido pagamento do salário-maternidade”.

Na liminar, o juiz Federal Eduardo Ribeiro também determina que o pagamento do salário-maternidade à funcionária do supermercado “não acarretará desconto do prazo dos 120 dias após o parto” a que ela tem direito, “em vista da necessidade de proteção da família e da criança”.