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Geral

Foto: Luciano Ribeiro

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O ministro José Delgado (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou seguimento a recurso em que a Coligação “União do Tocantins” (PSDB/PTB/PSC/PL/PSB/PV/PP/PT do B) pede a cassação do diploma do governador reeleito no estado, Marcelo Miranda (PMDB), por suposta distribuição de bens durante inauguração de obra pública, na campanha eleitoral de 2006.

A decisão confirma entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) sobre a matéria. Para o ministro José Delgado, relator do recurso ao TSE, “a conclusão da Corte Regional não pode ser revista, sem que se proceda ao reexame de provas”. Por essa razão, negou seguimento ao apelo.

Ação

De acordo com a coligação, em 18 de setembro de 2006, o prefeito de Pedro Afonso, José Wellington Martins Belarmino (PTB), teria distribuído cestas básicas, vales-gás e cheques-moradia (programa patrocinado pelo Governo estadual), em solenidade que teve a participação de representante do governador Marcelo Miranda, então candidato à reeleição no cargo. O prefeito de Pedro Afonso teria ainda pedido votos para Marcelo Miranda na mesma solenidade, segundo a coligação.

Multa

O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) julgou a representação em junho de 2007, dando provimento parcial ao pedido para multar o prefeito Wellington Belarmino em 20 mil Ufir (R$ 21,2 mil)

Acórdão

“A respeito do mérito, não havendo prova de participação do primeiro (Marcelo Miranda), incentivo ou anuência do representado em relação ao evento, não há sua responsabilidade, logo não pode ser condenado. Sobre o segundo representado (Wellington Belarmino), a inauguração de obra pública não lhe é vedada, pois não é candidato, não incidindo, em conseqüência, nas proibições da Lei das Eleições”, diz o acórdão do TRE.

“Todavia, a distribuição de bens e o pedido de votos para o primeiro representado, embora de forma implícita, importa em ilicitude sancionada com multa pela Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deve ser condenado”, decidiram os juízes regionais por unanimidade.

Agravo

Os partidos derrotados interpuseram Agravo de Instrumento, convertido em Recurso Especial Eleitoral (Respe 28.494) no TSE, sob as alegações de dissídio jurisprudencial e contrariedade à lei federal.

Contra-razões

Nas contra-razões encaminhadas ao TSE, o governador Marcelo Miranda destaca que as alegações da coligação não foram comprovadas e afirma que a jurisprudência do Tribunal reprime o avanço do pedido em razão do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Fonte: TSE

Segue a íntegra da decisão do ministro José Delgado:

“Cuida-se de recurso especial eleitoral, oriundo do Agravo de Instrumento nº 8.869/TO (fls. 2-13), no qual proferi decisão (fls. 485-486), para determinar o recebimento do recurso ordinário obstado como recurso especial. Neste apelo, a recorrente pleiteia a apreciação do dissídio jurisprudencial e da contrariedade à lei federal.

Saliento que determinei a conversão, em recurso especial, do agravo de instrumento interposto pela Coligação União do Tocantins (PSDB/PTB/PSC/PL/PSB/PV/PP/PT do B) contra decisão (fls. 148-153) que não conheceu de seu recurso ordinário (fls. 130-147) em razão de intempestividade.

O recurso ordinário obstado enfrenta acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 101):

“REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA. JUIZ AUXILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO PROCEDIMENTO. REFUTADAS. PRIMEIRO REPRESENTADO. NÃO PRESENÇA (sic) NO LOCAL. FALTA DE PROVAS DO CONHECIMENTO DOS FATOS. IMPROCEDENTE. SEGUNDO REPRESENTADO. INAUGURAÇÃO. OBRA PÚBLICA. NÃO CANDIDATO. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI N. 9.504/97. IMPROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO DE BENS. PEDIDO DE VOTOS. INCIDÊNCIA LEI N. 9.504/97. MULTA. APLICAÇÃO. PROCEDENTE.

- Tendo em vista a preclusão, não há que se falar da incompetência do juiz auxiliar, pois decidida anteriormente sem interposição de recurso.

- Acerca do cerceamento de defesa, também não procede o argumento, haja vista que não alegou a nulidade da notificação na primeira oportunidade que teve de se manifestar.

- No tocante à regularidade do procedimento adotado, não há que se falar em vício, eis que a Resolução TSE n. 22.142/06 prevê que as representações e reclamações formuladas poderão ser processadas tanto pelo seu rito quanto pelo da Lei n. 9.504/97.

- A respeito do mérito, não havendo prova de participação do primeiro, incentivo ou anuência do representado em relação ao evento, não há sua responsabilidade, logo não pode ser condenado.

- Sobre o segundo representado, a inauguração de obra pública não lhe é vedada, pois, não é candidato, não incidindo, em conseqüência, nas proibições da Lei das Eleições.

- Todavia, a distribuição de bens e o pedido de votos para o primeiro representado, embora de forma implícita, importa em ilicitude sancionada com multa pela Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deve ser condenado.

- Unânime."

Tratam os autos de representação com pedido de investigação judicial proposta pela Coligação União do Tocantins contra Marcelo de Carvalho Miranda e José Wellington Martins Belarmino por suposta prática da conduta vedada pelo art. 73 da Lei n° 9.504/97, consubstanciada na distribuição de cestas-básicas, vales-gás e cheques-moradia em troca de votos.

A representação judicial foi julgada parcialmente procedente pelo TRE/TO, conforme ementa supracitada, para condenar somente José Wellington Martins Belarmino à pena de multa de 20.000 UFIRs, com fulcro no art. 73, § 4º, da Lei n° 9.504/97.

José Wellington Martins Belarmino e a Coligação União do Tocantins opuseram embargos de declaração (fls. 103-107 e 108-115), ambos rejeitados às fls. 116-119.

Seguiu-se a interposição de recurso especial eleitoral (fls. 120-129) por José Wellington Martins Belarmino e de recurso ordinário (fls. 130-147) pela Coligação União do Tocantins. O Presidente do TRE/TO admitiu o apelo especial, mas negou trânsito ao recurso ordinário, em razão de sua intempestividade (fls. 148-153).

Irresignada, a Coligação União do Tocantins interpôs agravo de instrumento (fls. 2-13), ao qual dei provimento para receber como recurso especial eleitoral o recurso ordinário de fls. 130-147, no qual alega que:

a) “(...) os cheques moradia que foram distribuídos à população é programa do Governo Estadual, oriundo dos cofres públicos estaduais e os mesmos são assinados pelo investigado Marcelo de Carvalho Miranda" (fl. 137);

b) o recorrido não contesta a existência de crime eleitoral, apenas afirma a ausência de potencialidade de interferir no pleito;

c) “(...) Marcelo de Carvalho Miranda estava sendo representado na inauguração de obras públicas municipais, em período vedado, por representante oficial, fato este também incontroverso nos autos" (fl. 139);

d) houve violação à norma prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97 e ao art. 34, § 12 da Res.-TSE nº 22.261/06.

O recurso especial eleitoral interposto por José Wellington Martins Belarmino recebeu neste Tribunal o nº 28.324 e foi por mim julgado monocraticamente.

Naquela oportunidade, neguei seguimento ao REspe, ante a ausência de cotejo analítico entre os casos confrontados e por ser necessário reexaminar fatos e provas para descaracterizar a distribuição de cestas-básicas, vales-gás e cheques-moradia, acompanhada de pedido de votos a favor do ora recorrido, Marcelo de Carvalho Miranda.

Interposto agravo regimental, a decisão foi mantida pelo plenário do TSE, tendo o acórdão transitado em julgado em 10.12.2007 (certidão de fl. 308 do REspe nº 28.324).

Determinei o apensamento daquele recurso especial aos autos em análise (fls. 485-486), por se referir ao mesmo julgamento realizado pela Corte Regional, o acórdão nº 6.016/TO (fl. 101).

O recorrido apresentou contra-razões (fls. 490-494) pelo não-provimento do recurso.

Parecer ministerial (fls. 190-196) pelo não-provimento do apelo.

Relatados, decido.

Compulsando os autos, vê-se que a irresignação da recorrente se refere à não-condenação do recorrido Marcelo de Carvalho Miranda, beneficiário último das promessas de vantagens realizadas por José Wellington Martins Belarmino.

Entretanto, a irresignação não merece prosperar.

No que concerne ao cotejo analítico da divergência, não merece acolhida a pretensão do recorrente. No apelo não foram respeitados os preceitos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a petição recursal se resumiu a colacionar acórdãos paradigmas, deixando de indicar as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados.

Ademais, conforme fixado pelo TRE do Tocantins, não se pode reputar ao ora recorrido a participação nos fatos que formam o conteúdo da lide. Nesse sentido, destaco o seguinte excerto do voto condutor, acolhido à unanimidade (fl. 90):

"Assiste razão ao eminente representante ministerial quando afirma que ‘quanto ao representado Marcelo de Carvalho Miranda, não há qualquer indício de participação, incentivo ou anuência em relação ao evento. Falta, portanto, prova de sua responsabilidade’ (parecer de fls. 141). Da análise da prova coligida, máxime a fita de vídeo, não se vê o primeiro representado praticando os atos a ele perpetrados, bem como não se constata que ele sabia ou tenha participado do evento.

Assim, o representante não conseguiu se desonerar do ônus da prova que lhe incumbia (art. 333, I, CPC)" .

A conclusão da Corte Regional não pode ser revista, sem que se proceda ao reexame de provas, obstado pela Súmula nº 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

Isto posto, nego seguimento ao recurso especial eleitoral”.