O Diário da Justiça do Estado do Tocantins traz publicado em sua edição nº 2627 desta quarta-feira (13/04) as Portarias nº161/2011, 162/2011 e 163/2011, que disciplinam o processamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), atendendo aos dispostos na Emenda Constitucional nº 62 e Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como também à Portaria nº 18, de 28 de março de 2011, expedida pela ministra Eliana Calmon, Corregedora Nacional da Justiça.
Como descrito na Portaria nº 161, a presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) determina o engajamento de todos os seus órgãos “na solução dos problemas indicados pelo CNJ, no que se refere aos procedimentos administrativos de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor”, a publicação e disponiblização no sítio eletrônico do TJTO, a partir desta sexta-feira (15/04) da lista geral de precatórios, com todos os nomes dos credores, comarca e número do processo judicial de origem, inclusive especificando a natureza do crédito e os entes devedores.
Dentre os destaques das normatizações da Portaria nº 162 configuram determinação de encaminhamento do ofício requisitório para pagamento de precatório à presidência do Tribunal de Justiça, quais informações e documentos anexos deverão constar no referido ofício e quais procedimentos serão adotados para seu processamento, inclusive com relação às RPVs, que são requisições que não excedem à dez salários mínimos.
A Portaria trata ainda da lista de credores preferenciais como também da possibilidade de designação de juiz auxiliar, pela Presidência da Corte, dotando-o de poderes para praticar todos os atos e procedimentos necessários ao atendimento do referido ato administrativo e para dirigir a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios, órgão previsto com a edição da portaria que poderá ser instituído pela presidência.
A Portaria nº 163 determina que seja informado aos entes devedores de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor a lista cronológica ordenada desta Corte, para que em 15 dias se forneçam quais providências foram tomadas em razão da publicação da Emenda Constitucional nº 62 e Resolução nº 115 do CNJ. No ato administrativo consta também determinação aos entes devedores para que cumpram o artigo 8º da referida resolução do Conselho, que trata sobre a abertura de conta judicial apta a acolher os depósitos dos repasses efetivados por eles.
Entenda
Precatórios são formalizações de requisições de pagamentos de determinada quantia, que seja superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pelas Fazendas Públicas da União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações de Direito Público, que sejam provenientes de condenação judicial.
As execuções para a cobrança destas dívidas não se processam pela penhora de bens dos entes públicos, mas pela expedição de uma ordem de pagamento, para a inclusão da dívida no orçamento público.
Excluem-se da expedição de precatório as dívidas de pequeno valor, assim consideradas as inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos para as dívidas da fazenda federal, a 40 (quarenta) salários mínimos para a fazenda estadual e distrital e a 30 (trinta) salários mínimos para a fazenda municipal, salvo lei estadual, distrital ou municipal que disponha em sentido diverso.
Fonte: Assessoria de Imprensa/ TJ