A 1ª Vara da Justiça Federal no Tocantins condenou o ex-prefeito de Mateiros, Antônio Alves da Silva, pela não prestação de contas de verbas públicas federais, o que resultou em crime por improbidade administrativa. O requerido foi condenado à perda da função pública que esteja ocupando em quaisquer dos entes da federação; à suspensão dos direitos políticos por quatro anos; à proibição de contratar com o Poder Público e de receber incentivos fiscais ou creditícios e à pena pecuniária correspondente a 10 vezes o valor atualizado da última remuneração recebida no cargo de prefeito do município de Mateiros (TO).
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que alega, em síntese, que o requerido, na qualidade de prefeito de Mateiros (TO), recebeu da União, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, as importâncias de R$ 4.543,20, em 2001, e R$ 681,00, em 2002, relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, cujo objetivo é assegurar o fornecimento de merenda escolar aos alunos do ensino fundamental das escolas municipais.
Conforme a denúncia, o então prefeito não teria apresentado prestação de contas ao FNDE, motivo pelo qual foi notificado a apresentá-la ou a devolver os recursos recebidos, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial. O requerido apresentou defesa preliminar, alegando, em síntese, que todos os recursos foram devidamente aplicados e a prova seria apresentada em momento oportuno, pois constariam nos balancetes anuais da administração.
Conforme a decisão, não existe nos autos qualquer documento que comprove a apresentação das respectivas prestações de contas. Segundo o juízo federal, a ausência de prestação de contas é conduta grave e reveladora de incompatibilidade com o exercício adequado de função pública, porquanto impede os órgãos incumbidos do controle interno e externo de atestarem a lisura na efetivação de gastos públicos.
O magistrado fundamentou ainda sua decisão no art. 4º da Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001, que dispõe: “a lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade” (Resp 880662/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.03.2007). (Assessoria de Imprensa Justiça Federal)