A Justiça concedeu a um assistido da Defensoria Pública e sua filha, de oito meses, medidas protetivas de urgência nos termos da Lei Maria da Penha, devido a violência doméstica e familiar praticada pela ex-companheira. A decisão é a segunda no Brasil, e a ação é do defensor público Edney Vieira de Moraes.
O assistido informou à Defensoria Pública ser constantemente vítima de ofensas e ameaças
por parte de sua ex-companheira, que conviveu por apenas um ano, tendo
uma filha em comum, da qual detém a guarda de fato. Ainda relatou que registrou
diversos boletins de ocorrência em delegacias pelos mais variados crimes
(tentativa de homicídio, lesões, ameaça, dano e violação de domicílio) e
acrescenta, entre diversos outros acontecimentos, que após a gravidez a mesma
tentou abortar e após o nascimento da criança, tentou matá-la com uma faca,
tendo sido impedida pela Polícia Militar. Segundo o Assistido, além de
A.M. nunca ter exercido seu papel de mãe, deixando-a sozinha e passando fome,
tentou também dar a criança na cidade de Marabá-PA, fato que foi descoberto
pelo genitor, que conseguiu impedi-la e que, muitas vezes pediu o apoio da
Policia Militar para evitar os ataques físicos e verbais da
ex-companheira.
Na ação, o Defensor Público entende que deve-se aplicar a Lei Maria da Penha a homens vítimas de violência doméstica, pois, atenderá de forma plena o mandamento constitucional de coibir a violência no âmbito familiar, bem como assistir cada um dos membros da entidade familiar.
A pedido da Defensoria
Pública, o juiz Luatom Bezerra Adelino de Lima determinou que a Requerida não
se aproxime do Requerente e nem da filha em comum, devendo manter uma distância
mínima de 100 metros ainda que seja em lugar público; que a mesma não mantenha
com eles contato por qualquer meio de comunicação, inclusive virtual; e que a
Requerida não frequente a residência e o local de trabalho do Requerente, bem
como os lugares onde a menor se encontrar, tais como casas de parentes, creches
ou escolas, ficando assim
suspenso seu direito de visitas à menor.
O Juiz coloca que inobstante a Lei 11.340/2006 ter sido editada com o objetivo de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, o mesmo entende também ser possível, em casos muito especiais, ampliar sua aplicação em favor de pessoas do gênero masculino que estejam também sofrendo das mesmas espécies de violências. “É que a violência doméstica e familiar independente do sexo da vítima, e quando praticada contra pessoas que não conseguem ou não podem se defender ante suas condições de vulnerabilidade, seja social, psicológica, de saúde ou econômica, merecem também o amparo do Estado, inclusive quanto à assistência pública e as medidas protetivas de urgências previstas em lei”.
No entendimento do Juiz, as varas doméstica e familiar visam essencialmente coibir e prevenir a violência contra a mulher, porém não veda, nem poderiam assim o fazer, que se estendam tais medidas as pessoas do sexo masculino, quando em situação de peculiar fragilidade doméstica e familiar. (Ascom DPE)