A Justiça Federal no Tocantins julgou parcialmente procedente o pedido formulado por uma loja de artesanato da capital, Palmas, que havia sido multada pelo Ibama em 146 mil reais. A sentença foi proferida na última quarta-feira, 28 de agosto.
De acordo com os autos, em abril de 2007, a empresa Na Natureza Comércio de Artesanato Ltda. foi multada por comercializar produtos (brincos, palitos de cabelo, tiara, peitoral, cocás, flechas, setas, bolsas) ornados com penas e dentes da fauna silvestre nativa brasileira, sem a devida licença ambiental. Na ocasião, o Ibama fixou o valor da multa em 146 mil reais pela infração administrativa ambiental, valor este, considerado excessivo pela loja de artesanato que pediu a anulação do Auto de Infração.
Em sua defesa, a empresa sustentou que estava regularizada perante os órgãos estadual e federal e que desconhecia qualquer origem criminosa de suas mercadorias, com o fito de demonstrar que não havia intenção de causar dano ao meio ambiente.
O Ibama defendeu-se sustentando a regularidade do auto de infração e a razoabilidade do valor da multa aplicada.
Na sentença, o titular da 2ª Vara, juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, negou provimento à pretensão da parte autora no que tange à anulação do auto de infração, mas verificou assistir razão quanto à alegação de excesso da multa aplicada.
Para o juiz federal, o critério de cálculo da multa (quantidade de produtos apreendidos multiplicado pelo valor mínimo da multa), embora legal, resulta uma pena desproporcional, quando se leva em consideração o baixo valor das mercadorias apreendidas, a condição econômica da empresa autuada e a inexistência de indícios da efetiva ocorrência de dano ambiental.
Nas palavras do magistrado: “A soma do valor de mercado desses produtos não atinge mil reais. Nesse aspecto, a desproporção entre o valor da multa aplicada e o valor daqueles produtos salta aos olhos. (...) o valor da multa ambiental representa 29 (vinte e nove) vezes o valor do capital social da empresa. (...) no aspecto ambiental, a quantificação da pena de multa aplicada também se mostra despropositada. É que penas e dentes de animais silvestres não representam, necessariamente, a ocorrência de dano ambiental, por não exigir o abate de espécimes para a sua captura. É perfeitamente possível a coleta desses produtos na natureza sem causar danos ao meio ambiente: em ninhos abandonados e/ou em carcaça de animais mortos naturalmente”.
Ao proferir a decisão, o magistrado entendeu se tratar de uma única infração administrativa ambiental, sem reincidência, e levando em consideração a situação econômica da empresa autuada, reduziu a multa fixando-a no mínimo legal, que é de R$ 500,00. Autos nº 8144-13.2011.4.01.4300