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Estado

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins se manifestou pelo parcial improvimento dos embargos de declaração apresentados contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que deu provimento ao Recurso Contra Expedição de Diploma (Rced) que cassou os diplomas de Manoel Araújo Palma e Verônica Luíza Pereira Luz, eleitos prefeito e vice do município de Pium e determinou a posse dos segundos colocados no pleito. O Rced também os declarou inelegíveis por oito anos subsequentes às eleições, decisão que o parecer considera inaplicável devido à finalidade do Rced, que é apenas desconstituir o diploma e não declarar inelegibilidade.

 Os embargos de declaração suscitam a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral para afastar o cabimento do Rced como mecanismo legal para impugnar o diploma dos eleitos após a diplomação, e sugerem a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime) como o meio adequado. Os embargos apontam o julgamento do Rced 884 do Estado do Piauí pelo Tribunal Superior Eleitoral, relatado pelo ministro Dias Toffoli, no qual a inconstitucionalidade do referido artigo motivou a reforma da decisão.

 O parecer da Procuradoria considera que o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral neste caso específico não impede que o TRE/TO adote a interpretação que entender mais correta à legislação infraconstitucional, embora contrária ao TSE. As decisões proferidas referentes a Rceds, mesmo que pelo TSE, não têm efeito vinculante aos demais órgãos da Justiça Eleitoral. A incompatibilidade do artigo 262, IV, do Código Eleitoral com a Constituição não foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco foi editada súmula vinculante com este teor. Assim, inexiste qualquer efeito que possa atrelar a conclusão do TRE/TO à do Tribunal Superior Eleitoral.

 A decisão inovadora do Tribunal Superior Eleitoral não vincula os TRE's quanto ao julgamento de Rced's ainda em andamento. Não há que se falar em extinção destes, aponta o parecer, uma vez que a incompatibilidade repercute seus efeitos apenas entre as partes do caso específico do Piauí. O parecer também aponta que a competência originária do TSE para o julgamento dos Rced's vem sendo afirmada há décadas, sem que nenhum tribunal sequer tenha cogitado sua incompatibilidade com a Constituição. Desde então já foram cassados inúmeros diplomas de governadores, até mesmo do Tocantins.

 Tendo em vista que a incompatibilidade demonstrada no julgamento do Rced 884/PI deu-se em razão do fato de que, conforme sustentado pelo relator Dias Toffoli, o instrumento adequado para a apuração de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude é somente a Aime, o parecer demonstra que os referidos instrumentos processuais não se excluem, podendo perfeitamente coexistir. Ambos podem motivar a cassação do diploma, mas são instrumentos processuais que têm causa de pedir e ritos próprios e possuem autonomia processual A ação de impugnação de mandato eletivo segue o rito da Lei Complementar nº 64/90, ao passo que o recurso contra expedição de diploma possui previsão no Código Eleitoral.

 O parecer também aponta que as duas ações têm caráter punitivo, que é a cassação do diploma de candidatos que cometeram atos ilícitos para serem eleitos. A concomitância da Aime com o Rced objetiva a preservação dos valores democráticos e a regularidade dos pleitos eleitorais, a fim de que os cargos eletivos sejam ocupados por candidatos que exerçam seus mandatos pela vontade popular e não pelo abuso de poder, corrupção ou fraude. A Constituição de 88 não quis afastar o cabimento do Rced com a criação da Aime, aponta o parecer, mas sim proteger o exercício da cidadania pela livre manifestação do voto, coibindo práticas eleitorais escusas.

 O caso

 O Recurso Contra Expedição de Diploma que cassou os mandatos dos candidatos eleitos à prefeitura de Pium foi motivado, entre outros aspectos, por exposição de tratores em frente ao Paço Municipal pelo então prefeito, que apoiava as candidaturas de Manoel Araújo Palma e Verônica Luíza Pereira Luz, por contratações irregulares em período eleitoral e publicidade vedada com conotação eleitoral em benefício dos então candidatos.

 Os atos do então prefeito chamavam a atenção para as qualidades que eram automaticamente vinculadas ao candidato que tinha o seu apoio. Segundo a PRE/TO, não existem omissões a serem sanadas no julgamento do Rced que cassou os diplomas, apenas inconformismo dos cassados com os fundamentos adotados pelo TRE.( Ascom PRE)