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Polí­tica

Em nota à imprensa neste sábado, 3, o suplente de senador e jurista João Costa afirma que a Constituição Federal dispõe, “com a clareza do sol que ilumina o Tocantins, que somente poderão participar das eleições os partidos políticos criados, no mínimo, um ano antes da eleição, e o candidato filiado ao mesmo partido pelo menos um ano antes da data fixada para a eleição”.

O deputado estadual Sandoval Cardoso, candidato da na eleição indireta do Tocantins é filiado ao partido Solidariedade (SD), criado no final de setembro de 2013, ou seja, há pouco mais de 7 meses.

Segundo João Costa para a definição da Constituição não há diferença entre a eleição ser direta ou indireta. “Qualquer interpretação diferente dessa é casuística, parcial, sem qualquer isenção, e busca beneficiar indevidamente alguém. O direito não admite casuísmo nem visão apriorística”, salienta Costa.

Confira abaixo a nota de João Costa na íntegra.

NOTA À IMPRENSA

Na madrugada de hoje, dia 3, primeiro sábado após o Dia dos Trabalhadores, comemorado no último 1º de maio, os tocantinenses acordaram, e, logo cedo, receberam como presente a inconstitucional decisão proferida pela Mesa da Assembleia Legislativa, presidida pelo Deputado Osires Damaso, em processo relatado pelo Dep. José Geraldo, autorizando a candidatura do Deputado Sandoval Cardoso.

A Constituição Federal dispõe, com a clareza do sol que ilumina o Tocantins, que somente poderão participar das eleições os partidos políticos criados, no mínimo, um ano antes da eleição, e o candidato filiado ao mesmo partido pelo menos um ano antes da data fixada para a eleição. Para esse fim, não há diferença entre a eleição ser direta ou indireta. Qualquer interpretação diferente dessa é casuística, parcial, sem qualquer isenção, e busca beneficiar indevidamente alguém. O direito não admite casuísmo nem visão apriorística.

O Deputado Sandoval Cardoso é filiado ao partido Solidariedade, criado no final de setembro de 2013, ou seja, há pouco mais de 7 meses. Seu partido não tem um ano de existência e, consequentemente, ele ainda não tem um ano de filiação no mesmo partido. O duplo motivo, o impede de ser candidato.

Citando parecer subscrito pelo ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, ex-Ministro Carlos Ayres Britto, a Mesa da Assembleia Legislativa busca legitimar a sua decisão. E não é só. Busca também calar e silenciar os bons, de modo especial os Juristas e aqueles que têm compromisso com a rigorosa aplicação das normas da Constituição Federal, em defesa de todos os brasileiros, especialmente daqueles que nasceram no Tocantins ou que escolheram esta terra abençoada para viver, trabalhar e criar seus filhos e suas famílias.

A primeira curiosidade que chama a minha atenção, é que, em nenhum momento, foi declarado quanto custou o referido parecer e quem o pagou? Teria o referido parecer sido patrocinado pelo crime organizado que busca dominar o Tocantins a cada dia, pelos ladrões, gatunos e larápios do IGEPREV e do dinheiro do trabalhador e dos servidores tocantinenses? Ou foi por alguém caridoso e bem intencionado – um santo, eu diria? Enquanto a resposta não chega, chamo a atenção para as seguintes reflexões:

Em seu parecer, o Ministro Ayres Britto baseia-se, exclusivamente, na chamada cláusula de autogoverno legislativo, prevista no art. 25 da Constituição Federal, segundo a qual o parlamento estadual possui autonomia para legislar sobre algumas matérias. Entre tais matérias, contudo, não se encontram as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades previstas na Constituição Federal e em leis federais.

Essa tese, ao ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, foi explicitamente rejeitada, em decisão relatada pelo Ministro Cezar Peluso e acompanhada integralmente pelo então Ministro Carlos Ayres Britto. Tive a oportunidade de, como advogado, atuar neste processo.

À época, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o parlamento estadual não pode legislar sobre as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade. Nesse ponto, vê-se com tristeza dois comportamentos distintos: naquele julgamento, como Juiz da Suprema Corte, o então Ministro Ayres Britto decidiu de um jeito, imparcial e isento; agora, surpreendentemente, como parecerista remunerado, adota solução diversa e defende entendimento contrário.

Por outro lado, não existe na Assembleia Legislativa qualquer lei em sentido formal autorizando a candidatura de um candidato filiado a um partido criado há menos de um ano, e que, por conseguinte, ainda não tem um ano de filiação no mesmo partido. Resolução não é lei; é ato administrativo. Ou seja, a cláusula do autogoverno jamais foi usada pela Assembleia Legislativa tocantinense para disciplinar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades. E não poderia ser, em face da vedação constitucional.

Concluo dizendo que – utilizando-se de pessoas com nomes imponentes e ilustres – estão pretendendo transformar a Constituição Federal em um sorvete a ser derretido pelo calor tocantinense. E isso os homens e as mulheres de bem, que têm compromisso com o estado do Tocantins e com o Estado Democrático de Direito, não podem permitir. Aguardam-se as providências cabíveis.

É isso que penso.

João Costa