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Palmas

Foto: Divulgação

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O Juiz de Direito Manuel de Faria Reis Neto, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, proferiu sentença nesta segunda-feira (21/08), na qual julgou improcedente a ação ajuizada pelos servidores analistas técnicos-jurídicos da Prefeitura de Palmas que contestava a decisão administrativa do Paço que desenquadrou esses servidores do cargo de Procurador do Município de Palmas.

Na ação, os analistas jurídicos objetivavam o arquivamento do Processo Administrativo nº. 2016.064.723, instaurado por meio da Portaria nº. 002/2016, para apurar irregularidades em suposta ascensão de ocupantes originários do cargo de Analista Técnico Jurídico do Quadro Geral do Município de Palmas ao cargo de Procurador Municipal.

Os analistas técnicos-jurídicos sustentam que teria havido apenas alteração na denominação no cargo ocupado. Além disso alegam a ocorrência de decadência do direito de a Administração anular seus próprios atos, porque ultrapassado o prazo legal de 5 anos, bem como defendem a ilegalidade do ato de abertura do Processo Administrativo em questão, por violar a sentença do Processo Judicial nº. 2004.000.7909-3, que tinha determinado o enquadramento dos autores para o cargo de Procurador do Município.

Na sentença, o juiz, ao citar decisões do Supremo Tribunal Federal, argumentou que diante de situações de flagrante desrespeito à Constituição Federal, a decadência do direito de a administração anular os seus próprios atos não ocorre nunca.

Em relação ao argumento de que a decisão do Paço violou a sentença formada no Processo Judicial nº. 2004.000.7909-3, o magistrado afirmou que não há como considerar procedente o fundamento de existência de coisa julgada até que o Tribunal de Justiça do Tocantins pronuncie-se acerca da matéria nos autos do reexame necessário n. 5000751-94.2004.827.2729, já que a sentença da época é ilíquida.

Quanto ao argumento dos analistas jurídicos de que teria havido apenas alteração na denominação no cargo ocupado, o juiz esclareceu que “a controvérsia suscitada pelos autores nessa parte, é que o cargo deles, para o qual obtiveram aprovação em concurso no ano de 2000 e 2003, seria decorrente do cargo de Advogados regulados pela Lei nº. 66/90, e de forma subsequente de Procuradores do Município. Ocorre que a análise das mencionadas leis, conforme suas edições já transcritas, não se chega a essa conclusão levantada pelos autores”.

A sentença registra ainda que o máximo que se pode extrair das atividades exercidas pelos autores, por meio das Portarias designadas e constantes dos autos, é que houve desvio da função exercida de Analista Técnico Jurídico, haja vista o mesmo deterem registro no órgão profissional da categoria de direito, mas isso não gera direito adquirido.

Por fim, o magistrado, ao fazer referência a Súmula Vinculante n. 43, afirmou que: “É certo que o Prefeito Municipal não pode deixar de aplicar a Lei. Entretanto, deve fazê-lo quando flagrantemente inconstitucional. Portanto, a inconstitucionalidade da lei não foi fruto de mera interpretação pelo Chefe do Poder Executivo, mas de clara obediência à determinação da Súmula Vinculante emanada pelo STF, informando ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Entenda

Segundo decreto publicado no Diário Oficial em 3 de março de 2017, o prefeito Carlos Amastha anulou os atos administrativos que resultaram no enquadramento funcional de 23 ocupantes do cargo de analista técnico-jurídico para o de procuradores municipais. De acordo com o texto, os servidores seriam imediatamente postos em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço calculado segundo o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) do Quadro-Geral.

Consta que o decreto se baseou em processo administrativo que teria constatado irregularidades na transposição. Conforme o Paço, chamava a atenção o fato de alguns desses analistas técnicos sequer terem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com a anulação do enquadramento funcional, as perdas salariais dos servidores seriam consideráveis. Os procuradores em início de carreira ganham R$ 18.407,13, em meio de carreira, R$ 20.452,37; e no topo da carreira, R$ 22.724,86. Já um analista técnico-jurídico em meio de carreira recebe algo em torno de R$ 7 mil.

Os servidores ocupantes dos cargos de procuradores reclamaram de inúmeras ilegalidades cometidas pelo prefeito no processo administrativo que resultou no Decreto, tais como a ausência do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude, a impossibilidade recursal, a afronta os princípios da legalidade, da motivação, na razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da segurança jurídica e do interesse público, todos elencados no artigo 2º da Lei nº 1.156 de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da administração municipal.

Após algumas decisões desfavoráveis no Judiciário, a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas determinou liminarmente no dia 8 de março a suspensão dos efeitos do Decreto 1.337 de 2017, que anulou o enquadramento funcional destes servidores. A decisão liminar proferida pelo juiz Roniclay Alves de Morais foi revogada com o entendimento do desembargador José de Moura Filho proferido no dia 28 de março, após agravo de instrumento do município.