Em uma recente decisão, a terceira turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), condenou um pai a pagar uma indenização no valor de R$ 30 mil à sua filha. O parecer se deu em razão do rompimento abrupto da relação de ambos quando a menina tinha apenas seis anos de idade. Nos autos do processo ficou comprovado, segundo laudo pericial, as consequências psicológicas e físicas sofridas pela filha em decorrência do abandono afetivo.
Apesar de ter ganhado projeção recente, o tema é constantemente revisitado pelos tribunais. A decisão se dá, principalmente, pela obrigação de cuidado, independentemente do vínculo de sangue ou de convivência, onde os afetos são formados. Quando o dever de cuidado que todo adulto deve ter em relação a criança vem a ser descumprido, pode caracterizar dano, e esse dano pode ser indenizado de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, pontuou que caso a parentalidade seja exercida de maneira irresponsável, negligente e nociva aos interesses dos filhos e caso essas ações ou omissões forem causadoras de traumas ou prejuízos comprovados, não há impedimento para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelos filhos.
“O objetivo dessa reparação financeira visa compor e indenizar o patrimônio moral dessa criança que sofreu dano psicológico concreto, atestado por meio da prova pericial, ou seja, laudos psicológicos e certamente de psiquiatras que demonstraram que ela sofreu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas”, explicou o advogado especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Robson Tiburcio.
Nesse caso, a indenização por dano moral decorrente do abandono afetivo tem o papel de suprir a omissão e a negligência do genitor, com o intuito de reparar o dano sofrido e ao mesmo tempo tem o papel de conscientizar e responsabilizar os pais pelos danos causados.
Robson Tiburcio ponderou que por se tratarem de situações pontuais e processos que correm em segredo de justiça, é necessário comprovar por meio de prova pericial que de fato houve uma vontade livre e consciente de romper esse vínculo. “Não é a decisão que dá parâmetro para todos os outros casos, uma vez que as demandas de família correm em segredo de justiça, e nesses casos envolvendo criança e adolescente, é a situação específica que vai justificar se cabe ou não esse entendimento dos tribunais superiores”, enfatizou o advogado.