O Governo do Tocantins encaminhou à apreciação da Assembleia Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de três Unidades Regionais de Saneamento Básico no Estado, em atendimento às Leis Federais nº 11.445/2007 e nº 14.026/2020, para prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que serão integradas pelos 139 municípios. O Projeto de Lei nº 5/2023 tem a finalidade de aprimorar a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado.
No Tocantins, a proposta para regionalização é resultado de ampla discussão e estudos realizados pelo Grupo Técnico de Trabalho, composto pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh), Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR), Agência Tocantinense de Saneamento (ATS), Secretaria de Infraestrutura, Cidades e Habitação (Seinfra), Secretaria do Planejamento e Orçamento (Seplan) e Secretaria de Parcerias e Investimento (SPI); além dos representantes do Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR) e da empresa Siglasul, consultoria contratada por esse ministério.
Os documentos elaborados descrevem os estudos técnicos do arranjo regional para o Estado, que visa garantir o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033.
O secretário da Semarh, Marcelo Lelis, destacou que, conforme o Projeto de Lei, além de aprimorar a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a proposta do governo do Estado, visa a melhoria da qualidade de vida da população tocantinense, especialmente das parcelas que vivem em áreas mais carentes e sem acesso adequado aos serviços dessa natureza.
“A aprovação dessa medida possibilitará o acesso do Estado e dos municípios à recursos federais que vão contribuir significativamente com o desenvolvimento do Tocantins, com as questões ambientais relacionadas aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a melhoria da qualidade de vida de diversas famílias”, ressaltou o secretário Marcelo Lelis.
De acordo com o anexo do Projeto de Lei, os municípios da Unidade Regional 1 vai abranger uma população de 1.161.971 pessoas; na Unidade Regional 2 serão 258.412; e na Unidade Regional 3, a soma é de 181.736 cidadãos.
O diretor de Planejamento de Saneamento Ambiental da Semarh, Cláudio Carneiro Santana Junior, reiterou que “a proposta prevê, no intervalo de dez anos, contados da publicação da Lei, sempre que necessário ao processo de universalização desses serviços, com sustentabilidade econômico-financeira, a realização de estudos para reavaliação da formatação das Unidades Regionais”.
A governança das unidades regionais contará com a participação dos membros do Estado nas instâncias da estrutura básica. A instância executiva será composta por um representante de cada município integrante da Unidade Regional (UR) e terá entre outras, a atribuição de implementar as ações necessárias à universalização, elaborar e submeter à instância deliberativa, o Plano Regional de saneamento básico da unidade. A instância deliberativa por sua vez será composta por um representante de cada município integrante, do Estado e da sociedade civil.
A agência reguladora da UR terá natureza autárquica e atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões; observará as normas de referência para regulação da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário expedidas pela Agência Nacional de Águas – ANA.
Segundo proposto no Projeto, a administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Estado atuará como a organização pública, com funções técnico-consultivas, cabendo-lhe apoiar as instâncias executiva e deliberativa da UR, por meio da elaboração de estudos, laudos, pareceres ou outros documentos técnicos correlatos. Ainda de acordo com o PL, a adesão dos municípios à respectiva UR se dará por meio de declaração formal do gestor municipal aos termos de governança no prazo do Decreto Federal no 10.588/2020.