Em consequência de representação criminal proposta pela Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins, o Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE/TO) cassou o diploma de segunda suplente a deputada federal de Nilmar Gavino Ruiz (PR) por captação ilícita de recursos para as eleições de 2010. Com a condenação, a ex-candidata também está inlegível de acordo com a nova redação da Lei de Inelegibilidade.
A representação foi proposta ainda em 2010 baseada em relatório da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria (CCIA) do TRE/TO e na desaprovação de contas de campanha da representada. O relatório constatou que não houve comprovação de doações no valor de R$ 7.100,00 realizadas por pessoas físicas e jurídicas, em afronta ao artigo 30, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.217/2010. Outra irregularidade apontada diz respeito a doação de material de campanha (santinhos e impressão de jornal) estimada em R$ 61.500,00 por parte da empresa Educon. A doação só poderia ser de material de educação, por ser o ramo de trabalho da empresa, ou em espécie com movimentação na conta de campanha da ex-candidata, de acordo com o disposto no artigo 22, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97.
Acórdão do TRE/TO que desaprovou as contas de Nilmar Ruiz afirma que as irregularidades verificadas na prestação de contas configuram vícios insanáveis que comprometem sua confiabilidade e impedem a Justiça Eleitoral exerça efetivo controle sobre os recursos arrecadados e despesas feitas por ela durante a campanha. O Pleno do tribunal decidiu então, por unanimidade, condenar a representada por captação ilícita de recursos e cassar seu diploma de segunda suplente a deputada federal, nos termos do artigo 30-A, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97.
Com a condenação e cassação, Nilmar Ruiz agora faz parte da lista de inelegíveis tocantinenses de acordo com a Ficha Limpa. A inlegibilidade por oito anos a partir das eleições concorridas está determinada no artigo 1º, alínea j, da LC 64/90, inserida pela reformulação da Lei de Inelegibilidade.
O que diz a Lei
Lei 9.504/97
[...]
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
[...]
§ 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
Lei Complementar 64/1990
Art. 1º São inelegíveis
I – para qualquer cargo:
[…]
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou pro ferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição. (Ascom MPF) (Atualizada às 20 h)