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Estado

Foto: Divulgação

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Decisão do presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Ronaldo Eurípedes, desta segunda-feira (27/4), suspende os efeitos da liminar concedida na 1ª Instância que determinou ao governo estadual a reserva de vagas dos militares promovidos em 2014 e que foram anuladas pelo decreto estadual 5.189/2015 de fevereiro deste ano. A liminar foi concedida em ação da Associação de Benefícios Mútuos do Estado do Tocantins que tramita 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Palmas.

A decisão de 1ª Instância apontou a existência de ações judiciais em tramitação que podem declarar legais as normas que embasaram as promoções anuladas, conferindo aos policiais o direito de receber os proventos dos novos cargos desde 2014. Também apontou que, se fossem concretizadas as promoções previstas por lei estadual para o dia 21 de abril deste ano, poderiam existir dois policiais ocupando o mesmo cargo levando o Estado a pagar duas vezes quando existe apenas um cargo vago.

Com esses fundamentos, a liminar foi concedida afirmando que a reserva de vagas preservaria a eficácia de eventual julgamento a favor dos associados na ação principal e resguardaria “a fazenda pública de realizar despesas em duplicidade, especialmente em tempos difíceis no aspecto financeiro”.

Para suspender os efeitos da liminar, o desembargador Ronaldo Eurípedes observa que estão em vigor os decretos estaduais que tornaram sem efeitos as promoções anteriores e a lei estadual (2.575/2012), que prevê o dia 21 de abril como uma das datas oficiais para as promoções.

Com isto, qualquer obstáculo imposto à administração estadual para que se abstenha de cumprir o que determina a lei “notadamente causa sério risco à ordem pública”. Também se constituiria em “intervenção nas diretrizes da Corporação Militar” e nas “atribuições conferidas constitucionalmente ao Chefe do Poder Executivo.

O presidente destaca o artigo 10 da lei estadual (2.575/2012) como fundamento para rejeitar os demais pedidos feitos pela Procuradoria Geral do Estado, autora do pedido de suspensão. “Em que pese ainda a tese de que a decisão de primeiro grau está a resguardar o risco de lesão financeira, de modo a evitar futuro pagamento em duplicidade caso a ação principal seja julgada precedente, cumpre lembrar que o artigo 10 da Lei Estadual nº 2.575/12 estabelece que no caso de promoções por ressarcimento de preterição, inexistindo vaga dentro do posto ou da graduação, é considerado excedente o policial militar mais moderno dentro do posto ou da graduação”.

“Pelo exposto, por constatar potencial lesivo na decisão hostilizada, em especial à ordem pública, defiro o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na ação cautelar identificada, estendendo seus efeitos ao processo 0011868-84.2015.827.2729”, anotou o desembargador na decisão, ao estender os efeitos para outra ação, de autoria da Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Tocantins.

Confira neste link a decisão ou no arquivo anexo. (Ascom TJ)