O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins indeferiu liminarmente no último dia 25 de maio de 2018, recurso interposto pela Assembleia Legislativa do Tocantins e manteve a decisão, publicada no mês de abril, que estabeleceu o prazo de seis meses para a redução no número de cargos em comissão na AL na proporção de 50% à razão dos cargos de provimento efetivo, mantendo-se a proporcionalidade.
A decisão, que atende a uma Ação Civil Pública do Ministério Público Estadual (MPE), determina, também, a suspensão da eficácia dos artigos 1º e 2º da Resolução Legislativa nº 286/11 da Assembleia Legislativa do Tocantins (AL-TO), que trata dos cargos de provimento em Comissão, destinados à prestação de serviços de assessoramento à Mesa Diretora, às Lideranças, Comissões Permanentes e Gabinete de Deputados.
Segundo o promotor de Justiça Edson Azambuja, como atualmente a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins possui apenas 257 servidores efetivos, o quantitativo máximo de ocupantes de cargos de provimento em comissão será de 257 servidores. “Logo, a Assembleia Legislativa deverá exonerar, no prazo de seis meses, 1.378 ocupantes de cargos em provimento em comissão”, frisou.
As investigações efetuadas pelo Ministério Público apontaram que, ao se fazer um parâmetro com a Câmara dos Deputados, detectou-se que cada Deputado Federal pode ter até 25 Assessores Parlamentares, enquanto no Estado do Tocantins, cada Deputado Estadual pode ter até 63 assessores parlamentares, mais 01 (um) Chefe de Gabinete e 01 (um) Assessor de Comunicação, perfazendo o quantitativo de 65 comissionados, revela-se flagrante o excessivo número de ocupantes de cargos de provimento em comissão em detrimento dos 257 efetivos, o que por si só, viola o princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade.
Para a Relatora do Agravo de Instrumento nº 0010394-15.2018.827.0000, Juíza, Célia Regina Regis, “em ora, não pode a parte agravada, a Assembleia Legislativa do Tocantins, sob a alegação da necessidade de pessoal no serviço público e de presunção de legitimidade do ato administrativo, simplesmente lançar mão de uma resolução omissa no que toca às atribuições dos cargos e que permite a contratação de um número excessivo de comissionados (85%), em contrapartida a tão somente 15% de concursados em seu quadro, a ensejar perigo de dano ao Erário. E nem se diga que a inexistência de limitação legal permite que seja feita sem respeitar os princípios da proporcionalidade e da racionalidade.
Para a Relatora, “Repise-se, outrossim, que a documentação acostada pelo Ministério Público demonstra a existência de indícios de que vem sendo extrapolado o limite prudencial estipulado pela LRF pela Casa de Leis, a qual se omitiu em tomar as providências cabíveis para estancar esse problema, inobstante recomendação do Ministério Público do Estado do Tocantins”.
De acordo com a Ação Civil Pública (ACP), ajuizada em dezembro de 2017, o último concurso público deflagrado pela AL-TO ocorreu há mais de 12 anos, em 05 de outubro de 2005.
Concurso
Atendendo a outra Ação ajuizada pelo MPE, na mesma época, a Justiça também estabeleceu o prazo de 90 dias para que a Assembleia Legislativa do Estado (AL-TO) adotasse providências para deflagrar concurso público destinado ao provimento de cargos do quadro funcional da Casa, publicando um edital e cronograma de realização do certame.
Ainda foi determinado que a AL se abstivesse de deflagrar concurso público apenas para formação de cadastro reserva ou reserva técnica, fixando multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Na Ação que deu origem à decisão, o Promotor de Justiça apontava que a Assembleia tocantinense já extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal, mas que vinha se utilizando de artifícios fiscais para cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e manter o número excessivo de cargos.