O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO acolheu pedido da Assessoria Jurídica das Associações de Agentes de Polícia (Agepol-TO), processo 0011601-15.2015.827.2729 e de Escrivães da Polícia Civil (AEPTO), processo 0012379-82.2015.827.2729 nas ações propostas em março de 2015, e afastou por Inconstitucionalidade a incidência do Art. 1º do Decreto Estadual nº 5.193 de 10 de fevereiro de 2015.
Esta é a primeira sentença relacionada ao Decreto Estadual nº 5.193/15 em que o Governo do Estado suspendeu os efeitos financeiros das Leis Estaduais 2.851/14 e 2.883/14. Na decisão de 1ª Instância, o magistrado confirma a liminar concedida e determina o imediato restabelecimento dos vencimentos em favor dos Policiais Civis, fixando multa diária ao Governo no valor de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento, no entanto, suspendeu os efeitos financeiros da decisão em razão da suspensão de liminar anteriormente deferida pelo Tribunal de Justiça (0004146-38.2015.827.0000).
Em outra ação semelhante (0005583-17.2015.827.0000), a juíza Célia Regina Regis, igualmente reconheceu a nulidade do ato da autoridade impetrada (Governo do Estado) e citou em sua decisão o ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Velloso (RTJ 150/338-389): “... deixar de pagar essa remuneração, tal como ordenado na lei, ainda que por alguns meses e ainda que seja nobre o argumento em que se baseia o governador, reflete, a meu ver, comportamento ao arrepio da lei, o que não se coaduna com o Estado de Direito, em que se deve ter presente a divisão formal-conceitual do Estado, em Estado-Ordem Jurídica”.
Conforme o advogado das associações, Alex Hennemann, é uma vitória. “Da Sentença cabe Recurso Voluntário, então vamos aguardar, mas considerando os precedentes do tribunal estamos confiantes que esse resultado será definitivo”, disse.
Para Sergio Henrique (AEPTO), enquanto a ADIn impetrada pelo Governo do Estado em face da Lei 2.851/14 não for julgada, os Policiais Civis não podem ter seus direitos suspensos, “a lei discutida cumpre todos os requisitos legais, foi aprovada fora do prazo de vedação e quando o Estado se encontrava dentro dos limites da LRF. Todos os estudos de impacto foram realizados, tanto é que a implementação se daria ao longo de quatro anos”.
Paralelamente à demanda, a federação das Associações de Policiais Civis (FEAPOL-TO) iniciou diálogo com o governador Marcelo Miranda. No dia 17 de maio foi realizada uma primeira reunião, oportunidade em que os secretários Cesar Simoni (Segurança Pública) e Geferson Barros (Administração) foram designados como interlocutores do estudo que viabilizaria a implementação dos efeitos financeiros da Lei 2.851/14.
Segundo Ubiratan Rebello, presidente da Agepol e vice-presidente da Feapol, os policiais civis estão abertos ao diálogo e sensíveis com a atual situação econômica que o Estado e o País passam, “por isso acreditamos em uma solução em que ambos sejam beneficiados, de um lado o Governo, com a possibilidade de um reparcelamento, e de outro os Policiais, com a implementação da Lei ainda em 2016”, disse.
Entenda
Em Abril de 2014 o Governo do Estado editou a Lei nº 2.851, que concedia aos Policiais Civis a remuneração de Nível Superior da Policia Civil, de forma parcela e sucessiva ao longo de quatro anos.
Ainda em campanha eleitoral o então candidato Marcelo Miranda afirmou que cumpriria com os direitos da categoria.
Em 10 de fevereiro de 2015, o Governo editou o Decreto Estadual nº 5.193, que suspendia os efeitos financeiros da Lei 2.851/14.No mesmo mês, o Governo, através da PGE, ajuizou Ação de Inconstitucionalidade da Lei 2.851/14 junto ao TJ-TO.
Dia depois o Sindicato dos Policiais Civis deflagra greve da categoria, que durou 42 (quarente e dois) dias e trouxe à mesa proposta do Governo do Estado de que, caso a Lei não fosse declarada inconstuticional antes de dezembro de 2015 o Governo a implementaria a partir de janeiro de 2016.
Em maio de 2016 as associações de policiais civis, através da federação que integram, sentaram à mesa com o governador e o secretário de Segurança Pública e abriram diálogo para a efetivação da lei de forma a atender a categoria dentro das possibilidades financeiras do Estado.